Descomplicando o MEI

Desenquadramento de Ofício do MEI

O desenquadramento de ofício do Microempreendedor Individual (MEI) acontece quando este não cumpre com algum requisito essencial para se manter na categoria do Simei, o regime tributário simplificado de tributos para MEIs. A Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece casos específicos em que o MEI deve ser desenquadrado do Simei se não estiver em conformidade com as normas estabelecidas.

Um dos motivos mais comuns que levam ao desenquadramento de ofício é a falta de comunicação por parte do MEI sobre sua real situação fiscal que altera as condições estabelecidas para seu enquadramento. Conforme artigo 18-A, § 8º, da Lei Complementar nº 123, 2006, a administração tributária pode realizar o desenquadramento do MEI sem uma comunicação prévia deste, caso detecte que o empresário ultrapassou o limite de receita admitido ou incorreu em alguma outra proibição legalmente estipulada para o Simei.

Além do desenquadramento, o MEI ainda está sujeito a multas especificadas no artigo 36-A da mesma Lei, pela falta de comunicação necessária. Os efeitos do desenquadramento de ofício são correspondentes aos do desenquadramento solicitado pelo próprio MEI, sendo que, em ambos os casos, o MEI passa a estar sujeito aos tributos e obrigações de um regime de tributação regular, o que pode incluir taxas e tributos maiores.


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