Descomplicando o Simples Nacional

ICMS Substituição Tributária no Simples

O regime tributário do Simples Nacional, além de simplificar a cobrança de impostos para as micro e pequenas empresas, também estabelece normas específicas para casos de substituição tributária de ICMS para empresas optantes por esse regime. Empresas enquadradas como Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) que atuam como substitutas tributárias têm obrigações distintas para o recolhimento do ICMS.

Para compreender a dinâmica do ICMS na substituição tributária, é essencial saber que, nas operações com mercadorias sujeitas a esta modalidade, o substituto tributário deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária separadamente do recolhimento do Simples Nacional. Já o ICMS próprio da operação será recolhido por meio do Simples Nacional normalmente, junto aos outros tributos consolidados.

Desde 2009, após as alterações introduzidas pelas leis complementares de números 123/2006 e 128/2008, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária deve ser feito pela diferença entre o valor que resulta da aplicação da alíquota interna do estado sobre o preço máximo de venda ao consumidor e o valor resultante da aplicação de uma alíquota reduzida sobre a operação própria do substituto. Essa alíquota reduzida era de 7% até julho de 2009, passando para a alíquota interna ou interestadual a partir de agosto do mesmo ano.

Importante ressaltar que, para operações realizadas até o final de 2008, as regras a serem aplicadas são as que estavam vigentes nas legislações estaduais específicas daquele período. Portanto, observar a legislação local e os prazos é crucial para o correto cumprimento das obrigações fiscais por parte das empresas.


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