Descomplicando o Simples Nacional

Obrigações de Empresas Inativas no Simples

Empresas inativas também possuem obrigações fiscais específicas sob o regime do Simples Nacional, mesmo sem terem atividade econômica ou receita no período. Isso se deve ao fato de a legislação brasileira prever que todas as Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP) cadastradas sob este regime devem cumprir determinados requisitos, independentemente de sua atividade operacional.

O Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS-D) é uma ferramenta eletrônica pela qual todas as ME e EPP devem calcular e declarar mensalmente seus tributos. Este procedimento deve ser feito mesmo que a empresa não tenha auferido receita em um determinado mês ou esteja inativa. No caso de inatividade, deverá ser informado no sistema um valor de receita bruta igual a zero.

Adicionalmente, a Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (Defis) ainda é necessária. Esta declaração é um componente crucial do PGDAS-D e precisa ser enviada anualmente. As empresas que permaneceram inativas durante todo o ano-calendário devem prestar essa declaração e marcar especificamente a condição de inatividade no campo apropriado da Defis. A inatividade é caracterizada pela ausência de mutação patrimonial e atividade operacional durante o ano.

Essas exigências estão fundamentadas legalmente no artigo 25, §§ 2º e 3º, da Lei Complementar nº 123, de 2006. É importante que os proprietários de ME e EPP estejam cientes dessas obrigações para evitar penalidades e assegurar que suas empresas estejam em conformidade com a legislação vigente.


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