Descomplicando o Simples Nacional

Optar pelo Simples Após o Início de Atividades

Para microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não começam suas atividades em janeiro, ainda existe a possibilidade de aderir ao Simples Nacional, contanto que respeitem prazos específicos estipulados pela legislação.

Após a realização da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e das devidas inscrições municipal e, quando necessário, estadual, as empresas podem optar pelo Simples Nacional. Para que essa opção tenha efeito retroativo ao início de suas atividades, ou seja, à data de abertura do CNPJ, dois prazos cruciais devem ser observados. Primeiramente, a opção deve ser feita até 30 dias após o último deferimento de inscrição, seja ela municipal ou estadual. Além disso, vale considerar que empresas abertas até 31 de dezembro de 2020 têm até 180 dias a partir da inscrição no CNPJ para fazerem essa escolha, enquanto aquelas iniciadas a partir de 1º de janeiro de 2021, possuem um prazo de até 60 dias.

É importante ressaltar que esses prazos não são acumulativos. Em outras palavras, não é possível somar os dias para estender o prazo final de adesão. A inscrição municipal é obrigatória para todos, enquanto a estadual é requisitada para empresas que realizam atividades sujeitas ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).

Após esses períodos iniciais, a empresa só poderá optar pelo Simples Nacional no mês de janeiro do ano subsequente, com efeitos a partir desse momento e não retroativos. Portanto, é fundamental que as MEs e EPPs estejam atentas aos prazos para não perderem a oportunidade de beneficiar-se das vantagens do Simples Nacional desde o início de suas operações.


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