Descomplicando o Simples Nacional

Participação Societária e o Simples Nacional

O Simples Nacional é um regime tributário simplificado que beneficia principalmente Microempresas (ME) e Empresas de Pequeno Porte (EPP). Contudo, a inclusão e permanência neste regime pode ser afetada pela participação dos sócios em outras empresas que não são beneficiadas pela Lei Complementar nº 123, de 2006, que institui o Simples Nacional.

Conforme descrito na Resolução CGSN nº 140, de 2018, uma empresa optante pelo Simples Nacional deve reavaliar sua elegibilidade caso seus sócios adquiram participação significativa em outras empresas não optantes por este regime. A regra é clara: se um sócio detém mais de 10% do capital em outra empresa que não se beneficia do Simples Nacional, e a soma das receitas brutas anuais das duas empresas (a optante pelo Simples e a não optante) ultrapassa o limite de R$ 4.800.000,00; então, a empresa optante deve ser excluída do Simples Nacional.

Utilizando exemplos práticos: uma microempresa cujo um dos sócios adquira mais de 10% de uma outra empresa de maior porte cujas receitas, somadas às da microempresa, superem o limite estabelecido, essa microempresa perderá o direito de ser tributada pelo Simples Nacional. Isso ocorre mesmo que individualmente nenhuma das empresas ultrapasse o limite de receita bruta sozinhas.

Além disso, também é importante considerar a participação societária indireta. Ou seja, se a empresa ou seus sócios participam de cadeias societárias que indiretamente controlam outras empresas com faturamentos elevados, isso pode também resultar na exclusão do Simples Nacional. A soma da receita bruta de todas as empresas envolvidas deve ser considerada para fins de determinação da elegibilidade no regime.

Portanto, é essencial que as empresas e seus sócios estejam atentos às suas participações societárias e as consequências delas para a manutenção no regime do Simples Nacional. Alterações em participações que levem a superação do limite de receita bruta podem demandar reorganizações societárias ou alterações estratégicas para manutenção dos benefícios tributários.


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