Descomplicando o Simples Nacional

Permanência no Simples Nacional Após Limite

Em 2017, a legislação sobre os limites de receita para permanência no Simples Nacional trouxe mudanças significativas. Empresas que auferiram receita bruta total anual superior a R$ 3.600.000,00 enfrentaram cenários distintos dependendo de quanto ultrapassaram esse limite. A Lei Complementar nº 123/2006 foi o documento regulador dessa matéria.

Para as empresas de pequeno porte que em 2017 faturaram entre R$ 3.600.000,01 e R$ 4.320.000,00 (ultrapassando o limite em até 20%), as regras permitiam que continuassem no Simples Nacional sem a necessidade de comunicar uma exclusão. Essas empresas, entretanto, ficaram impedidas de recolher ICMS/ISS pelo Simples Nacional a partir de 2018, devendo recolhê-los fora deste regime. Uma comunicação de exclusão, caso feita, implicaria a necessidade de um novo pedido de opção pelo Simples Nacional em janeiro de 2018.

Por outro lado, as empresas que ultrapassaram o limite de R$ 3.600.000,00 em mais de 20%, até o teto de R$ 4.800.000,00, deveriam comunicar sua exclusão do Simples Nacional de forma imediata, com efeitos a partir do mês seguinte ao da ocorrência do excesso. Estas também ficavam impossibilitadas de recolher ICMS/ISS pelo Simples Nacional no ano subsequente.

Além disso, para empresas recém-inauguradas em 2017, o limite de receita era proporcional ao número de meses em atividade. Se a receita proporcional foi ultrapassada em mais de 20%, a exclusão do Simples Nacional deveria ter efeitos retroativos à data de abertura do CNPJ. Assim, estas empresas não poderiam optar pelo Simples Nacional no restante de 2017, mas podiam solicitar inclusão no regime em janeiro de 2018, caso não ultrapassassem os novos limites proporcionais estabelecidos.


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