Quando um empresário decide se tornar sócio de mais de uma empresa do tipo ME (Microempresa) ou EPP (Empresa de Pequeno Porte), surge a questão sobre a possibilidade de ambas as empresas serem optantes pelo Simples Nacional. A resposta para essa questão não é simples e depende diretamente da soma das receitas brutas das empresas envolvidas.
De acordo com a legislação vigente, precisamente a Lei Complementar nº 123 de 2006 e regulamentada pela Resolução CGSN nº 140 de 2018, uma condição essencial para que as empresas possam optar pelo Simples Nacional é que a receita bruta global, ou seja, a soma das receitas de todas as empresas em que o sócio participa, não ultrapasse o limite de R$ 4.800.000,00 por ano.
Por exemplo, se um sócio tem participação em duas empresas cujas receitas somadas no ano-calendário anterior foram inferiores a esse limite, ambas as empresas podem permanecer ou aderir ao Simples Nacional. Entretanto, se em algum momento, a receita bruta global das empresas ultrapassar esse limite, ambas serão obrigadas a deixar o regime do Simples Nacional.
Essa normativa visa evitar que empresários com empresas de grande porte se beneficiem indevidamente das vantagens fiscais destinadas às micro e pequenas empresas. Portanto, é crucial para os empreendedores que são sócios em múltiplas empresas monitorar de perto o faturamento combinado para garantir a continuidade no regime simplificado, evitando surpresas indesejadas relacionadas à tributação.
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