Muitas vezes, empresários questionam se todas as remessas de mercadorias devem ser tributadas pelo Simples Nacional. A resposta a essa pergunta é não. Existem situações específicas onde certas remessas não são consideradas para o cálculo dos tributos no regime do Simples Nacional.
De acordo com o art. 2o, § 5o, incisos III e IV, da Resolução CGSN no 140, de 2018, as remessas de mercadorias que se enquadrem nas categorias de amostras grátis, bonificações, doações ou brindes, desde que ocorram de forma incondicional e sem contraprestação do destinatário, não fazem parte da base de cálculo para tributação neste regime simplificado. Isto significa que essas remessas não são taxadas quando atendem a esses critérios.
Esta exceção é importante porque permite que as empresas possam promover seus produtos sem o acréscimo de impostos, o que pode ser um grande benefício, especialmente para pequenas e médias empresas que buscam aumentar sua visibilidade no mercado através desses métodos promocionais.
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