Descomplicando o Simples Nacional

Tributação de Empresas Imobiliárias no Simples Nacional

A partir de 2015, empresas do ramo imobiliário passaram a ter novas possibilidades de adesão ao Simples Nacional, regime tributário que simplifica a arrecadação de tributos e contribuições para micro e pequenas empresas. Antes desta data, algumas atividades como a corretagem e consultoria imobiliárias eram vedadas ao regime. Entender como cada atividade é tributada pode ajudar empresários a fazer escolhas mais estratégicas.

No âmbito do Simples Nacional, a corretagem de imóveis, que envolve a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis de terceiros, tornou-se elegível em 2015 e atualmente é tributada pelo Anexo III. Similarmente, os serviços vinculados à locação de bens imóveis, como assessoramento locatício e avaliação de imóveis para fins de locação, também são categorizados sob o Anexo III. Essa tributação mais vantajosa inclui a gestão e administração de imóveis alheios. Até 2017, essas atividades eram tributadas pelo Anexo V, mas a partir de 2018, dependendo do fator ‘r’, podem estar no Anexo III ou V.

Por outro lado, atividades como loteamento e incorporação de imóveis, bem como a locação de imóveis próprios, continuam sendo atividades vedadas ao regime do Simples Nacional, exceto em casos muito específicos onde a locação se refira à prestação de serviços tributados pelo ISS. A locação, cessão de uso e atividades similares relacionadas a bens imóveis próprios destinados à exploração de locais para eventos são tributadas pelo Anexo III.

Essas mudanças demonstram uma flexibilização no tratamento das atividades imobiliárias dentro do Simples Nacional, o que permite a inclusão de mais empresas e potencialmente uma carga tributária reduzida dependendo do anexo aplicável à atividade realizada.


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