Descomplicando o Simples Nacional

Tributação de Serviços de Controle de Pragas

Empresas que operam no setor de controle de pragas urbanas, como dedetização, desinsetização, desratização e imunização, muitas vezes têm dúvidas sobre como devem ser tributadas no regime do Simples Nacional. Essas atividades são essenciais para manter ambientes livres de vetores e pragas que podem afetar a saúde pública e a qualidade de vida nas cidades.

Para as empresas optantes pelo Simples Nacional, esses serviços são classificados como serviços de limpeza e conservação. Segundo a Lei Complementar nº 123, de 2006, as receitas provenientes dessas atividades devem ser tributadas de acordo com o Anexo IV. Essa categorização foi reafirmada tanto na Solução de Consulta Interna Cosit nº 13, de 4 de julho de 2012, quanto na Solução de Consulta Cosit nº 275, de 26 de setembro de 2014.

Importante destacar que até 28 de outubro de 2016, a Lei Complementar nº 155 permitiu a convalidação dos pagamentos realizados em outros Anexos do Simples Nacional para esses tipos de serviços. Essa flexibilidade na legislação serviu para ajustar a transição sem penalizar as empresas que, porventura, tributaram suas receitas em Anexos diferentes do IV.

Portanto, as empresas de controle de pragas urbanas devem assegurar-se de estar em conformidade com as obrigações tributárias vigentes sob o Anexo IV do Simples Nacional, garantindo, assim, uma gestão fiscal adequada e evitando problemas com o fisco.


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