Descomplicando o Simples Nacional

Tributação no Comércio de Veículos em Consignação

O comércio de veículos em consignação pode operar por meio de dois tipos de contratos distintos: o contrato de comissão e o contrato estimatório. Cada um desses contratos possui uma forma específica de tributação no regime do Simples Nacional, dependendo das características da operação realizada. Por isso, é essencial que os empresários que operam neste mercado tenham um entendimento claro sobre estas modalidades para uma correta aplicação das normas tributárias.

No contrato de comissão, conforme descrito nos artigos 693 a 709 do Código Civil, o comissário (vendedor) atua em nome próprio, porém para o benefício do comitente (proprietário do veículo). O diferencial deste contrato é que a receita bruta para cálculo do Simples Nacional inclui apenas as comissões recebidas pela venda dos veículos, não o valor total da venda. Assim, a tributação ocorre segundo o Anexo III da Lei Complementar nº 123/2006, que geralmente engloba empresas que prestam serviços.

Já no contrato estimatório, articulado pelos artigos 534 a 537 do Código Civil, a operação é tratada similarmente a uma compra e venda típica, pois o vendedor age em nome próprio e conta própria. Neste caso, a receita bruta envolve o total obtido com a venda dos veículos em consignação, excluindo-se apenas as vendas canceladas e os descontos incondicionais oferecidos. A tributação, portanto, segue o Anexo I da Lei Complementar nº 123/2006, geralmente aplicada a comércio varejista ou atacadista.

É importante destacar que para ambos os casos, a equiparação feita pelo artigo 5º da Lei nº 9.716/1998 não é aplicável ao Simples Nacional, conforme orientação legal vigente. Essa especificação assegura que os optantes do Simples Nacional conheçam suas obrigações e possam calcular corretamente os impostos devidos na atividade de comércio de veículos em consignação.


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