Descomplicando o Simples Nacional

Tributação no Simples para Salões de Beleza

Os salões de beleza que optam pelo regime de tributação do Simples Nacional e operam sob contrato de parceria, conforme estabelecido pela Lei nº 12.592 de 2012, possuem especificidades na forma como a tributação é aplicada nas suas receitas e como a base de cálculo é definida. Este regime facilita a gestão tributária de tais estabelecimentos ao distinguir claramente os rendimentos do salão-parceiro e do profissional-parceiro.

Primeiramente, para o salão-parceiro, a base de cálculo do Simples Nacional não inclui os valores repassados aos profissionais parceiros, desde que estes sejam devidamente inscritos no CNPJ. Isso significa que os pagamentos feitos aos cabeleireiros, esteticistas e outros profissionais que possuem acordo de parceria não são tributados no recebimento pelo salão, mas sim quando recebidos por esses trabalhadores independente.

Por outro lado, o profissional-parceiro deve considerar a totalidade da receita obtida através das cotas-parte recebidas do salão-parceiro como base de cálculo para o Simples Nacional. Cada profissional, portanto, é responsável por sua própria tributação, devendo emitir documento fiscal especificando o valor das cotas-partes recebidas.

Quanto à tributação dessas receitas, elas são classificadas no Anexo III da Lei Complementar nº 123 de 2006 para serviços e produtos utilizados, e no Anexo I quando se trata de produtos e mercadorias comercializados. Além disso, as obrigações acessórias são claras: o salão-parceiro deve emitir nota fiscal ao consumidor detalhando tanto as receitas dos serviços e produtos quanto as cotas-partes entre salão e profissional, incluindo o CNPJ do profissional-parceiro. Já o profissional-parceiro deve emitir nota fiscal destinada ao salão-parceiro referente às cotas-partes que receber.


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Manual de Contabilidade (Paulo Henrique Pêgas)
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